sábado, 15 de agosto de 2009

Curiosidade: O que são Sociedades Anónimas Desportivas?

-As Sociedades Anónimas Desportivas (SADs) são empresas criadas pelos clubes portugueses para um regime de gestão com as regras básicas das sociedades anónimas, como a divisão do seu capital social em acções, mas com algumas especificidades exigidas pela actividade desportiva.

-As principais finalidades das SADs são a participação numa modalidade desportiva, a disputa de competições desportivas profissionais e a promoção e organização de espectáculos desportivos.

-Ao contrário das associações desportivas tradicionais, as SADs têm na sua acção fins lucrativos.

-Os dirigentes dos clubes são desresponsabilizados, pois os que não integrem uma SAD estão sujeitos a um "regime especial de gestão" das respectivas secções profissionais nos termos do qual passarão a ser responsáveis de forma pessoal, ilimitada e solidária, pelas quantias que os clubes deixarem de entregar para pagamentos ao fisco ou à segurança social (compreende-se o interesse -pessoal- dos dirigentes do OCB para integrarem uma SAD).

-Enquanto os clubes que originam a sociedade desportiva não podem deter mais do que 40% (mínimo 15%) do respectivo capital, a Câmara Municipal (no caso do OCB, a de Barcelos) poderá deter até 50% ("municipalização" do clube, que no actual modelo é "reduzida").

-Os donativos das sociedades desportivas aos clubes de origem são integralmente dedutíveis no IRC (uma vantagem enormíssima). As SADs têm vantagens fiscais em várias actividades (por exemplo, exploração de bingos, como sucede nos clubes de futebol).

-Se um clube constituir uma sociedade desportiva e mais tarde considerar que esse modelo não lhe serve e pretender abandoná-lo, deixará de poder competir num nível elevado, reservando-se apenas ao desporto amador, não federado.

5 comentários:

Jose disse...

Qual a legislação que actuamente regula as SADs ?

Roller Barcelos disse...

Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril

Aqui: http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/078A00/14891493.pdf

Jose disse...

Obrigado

Jose disse...

Atençao;
Decreto-Lei n.º 67/97 de 3 de Abril
(Alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto)

Roller Barcelos disse...

Sim, mas o essencial manteve-se, foram feitos apêndices.

Cumprimentos.